Capitulo I - Da denominação, Objetivos, Abrangência Territorial, Duração, Sede e Núcleos Estaduais e Regionais.
Artigo 1º - Fundada em 25 de Janeiro de 2018, sob a denominação de Sociedade Independente de Ginecologia e Obstetrícia / SIGO-BRASIL, trata-se de associação cientifica e cultural, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representando todas as pessoas direta ou indiretamente ligadas à Ginecologia e Obstetrícia (Tocoginecologia), de nível superior de escolaridade, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, tendo duração ilimitada.
Artigo 2º - A Sociedade Independente de Ginecologia e Obstetrícia / SIGO-BRASIL, tem por finalidades:
Artigo 3º - Os Núcleos Estaduais e Regionais se localizarão nas respectivas capitais ou em cidades com mais que 100.00 (cem mil) habitantes, de projeção estadual, cujas criações dependerão sempre de aprovação da diretoria vigente da SIGO-BRASIL em reunião ordinária.
CAPITULO II - Dos Associados: Requisitos para admissão, demissão, eliminação e exclusão. Direitos e deveres.
Artigo 4º - São considerados como possíveis associados da SIGO-BRASIL todos os profissionais ligados à área de TOCOGINECOLOGIA, como ginecologistas, obstétras, psiquiatras, psicólogos, urologistas, cardiologistas, pediatras, clínicos gerais e de outras especialidades medicas, bem como biólogos, bioquímicos, químicos, físicos, veterinários, enfermeiros, e qualquer outro profissional de atividades de suporte, pessoas naturais ou jurídicas, que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais através do preenchimento de formulário próprio e da aprovação pela Diretoria da associação e que sejam portadores de diploma de curso superior universitário.
Parágrafo primeiro - Caberá recurso à Assembleia Geral do indeferimento do pedido de associação à SIGO-BRASIL, cujo recurso deverá ser protocolado na Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Considerar-se-á feita a intimação ao candidato a associado com a devolução pela E.C.T. do aviso de recebimento da notificação expedida, assinado ou não pelo destinatário, desde que entregue no endereço por ele fornecido.
Parágrafo segundo - Obriga-se o Presidente da Diretoria a convocar a assembleia geral para apreciar o recurso a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua recepção na Secretaria.
Parágrafo terceiro - Todo associado tem o direito de pedir demissão da associação e, se não houver nenhuma obrigação pendente, obtê-la. Havendo pendencia, a Diretoria deliberará a forma de quitação e, automaticamente, após, emitirá o comportável termo de quitação.
Parágrafo quarto - O ingresso na associação não gerará direitos ou obrigações reciprocas entre os associados, muito menos quota ou fração ideal do patrimônio da SIGO-BRASIL.
Artigo 5º - Os associados dividem-se nas seguintes categorias:
Parágrafo primeiro - Qualquer associado poderá propor à Diretoria, mediante requerimento fundamentado, os candidatos que, preenchendo os requisitos inscritos no “caput”, tenham condições de serem admitidos como associados honorários ou beneméritos.
Parágrafo segundo - Somente os associados honorários e beneméritos não estão sujeitos a contribuições ou mensalidades instituídas pelo SIGO-BRASIL.
Dos Direitos e deveres dos associados.
Artigo 6º - São direitos dos associados:
Artigo 7º - São deveres dos associados:
Artigo 8º - O associado, seja qual for a sua categoria, estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas pela Diretoria:
Parágrafo primeiro - O associado que for passível de penalidade, com exclusão da advertência, poderá ser suspenso preventivamente por até 90 (noventa) dias, pelo Presidente da Diretoria, prazo em que deverá ser julgado.
Parágrafo segundo - Vencido o prazo da suspensão preventiva, sem julgamento, o associado voltará ao gozo de seus direitos até ser julgado.
Artigo 9º - A pena de advertência, sempre por escrito, será aplicada ao associado que transgredir este estatuto, deliberações da Diretoria, ou de seus membros, cometer faltas de pequena gravidade, inclusive no plano ético, social e profissional, segundo o prudente critério da Diretoria.
Artigo 10º - Apena de suspensão será aplicada ao associado que transgredir as normas deste estatuto, as deliberações da Diretoria, e aquele que não se comportar ética, profissional ou socialmente de maneira recomendável, cujas faltas, a critério da Diretoria, não sejam suficientemente graves para recomendar a expulsão.
Parágrafo único - A pena de suspensão não desobrigará p associado de cumprir suas obrigações sociais.
Artigo 11º - A pena de eliminação será aplicada ao associado que deixar de pagar três contribuições ou mensalidades à Entidade quando esse pagamento for fixado pela Diretoria vigente e, caso notificado, não purgue a mora no prazo de 15 (quinze) dias ou não apresente defesa, cujo julgamento caberá à Diretoria.
Artigo 12º - A pena de expulsão será aplicada ao associado que cometer falta grave, exemplificativamente arroladas a seguir:
Artigo 13º - Antes da aplicação de qualquer sansão disciplinar, será instaurado processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias da pratica da infração, por portaria do Presidente da Diretoria, sendo o associado notificado para se defender, no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado da data da assinatura do aviso de recebimento-A.R., da E.C.T; por qualquer pessoa que receber a correspondência no endereço informado pelo associado à associação, podendo, entretanto, ser notificado por qualquer outro meio idôneo.
Parágrafo primeiro - Na portaria, que instaurar o processo administrativo disciplinar, poderá o Presidente da Diretoria arrolar até 3 (três) testemunhas, se entender necessário.
Parágrafo segundo - Igual direito fica assegurado ao associado faltoso que poderá arrolar, em sua defesa, idêntico número de testemunhas.
Artigo 14º - Concluída a instrução, o Presidente da Diretoria fará um relatório sucinto de tudo restou apurado e submeterá o processo à deliberação da Diretoria, que decidirá por maioria simples, incluído o voto do Presidente.
Artigo 15º - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado nos autos pelo Presidente da Diretoria.
Artigo 16º - Das decisões proferidas nos processos administrativos disciplinares, poderá o associado apenado recorrer para a Assembleia Geral, cujo recurso deverá ser entregue, na Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias da data da recepção da respectiva intimação, que será feita por carta com aviso de recebimento, conforme artigo 13º.
Parágrafo único - O associado excluído poderá associar-se novamente após o decurso de, pelo menos, 2 (dois) anos da data de exclusão, e desde que seja aprovado seu reingresso pela Assembleia Geral, preenchidas as demais condições estatutárias.
CAPITULO III - Dos Órgãos Internos. Constituição, funcionamento e atribuições da Assembleia Geral
Artigo 17º - Compete privativamente à Assembleia Geral, que será presidida pelo Presidente da Diretoria:
Artigo 18º - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente até o dia 31 de Setembro de cada ano e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Diretoria ou mediante convocação do Conselho Fiscal, sempre que necessário e, quanto às matérias arroladas nos itens “a”, “b”, “c” do artigo anterior, com convocação especifica para tais fins. A assembleia se considerará instalada em primeira convocação quando estiverem presentes a totalidade dos associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com os associados presentes e que assinarem o Livro de Presença.
Parágrafo primeiro - Os associados da SIGO-BRASIL, que estiverem em dia com suas obrigações sociais, poderão convocar assembleias gerais desde que reunidos em número mínimo equivalente a 1/5 dos associados e que apresentem à Diretoria requerimento, indicando e justificando a matéria a ser votada.
Parágrafo segundo - O prazo para o Presidente da Diretoria convocar as assembleias gerais será de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo pedido de convocação.
Parágrafo terceiro - Os associados serão convocados para as assembleias gerais preferencialmente por meio de edital afixado na sede da associação e, facultativamente, por aviso a ser exibido no sitio eletrônico da SIGO-BRASIL, por carta com aviso de recebimento, telefonema ou, ainda, mediante publicação de edital, com 10 (dez) dias de antecedência, em jornal de grande circulação local da sede da SIGO-BRASIL, bem como por qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico.
Artigo 19º - A votação das matérias privativas da Assembleia Geral, arroladas nos itens “a”, “b” e “c” do artigo 17º, exigira quórum de dois terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esses fins. As demais deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria absoluta, assim entendida a metade e mais um dos presentes, cabendo ao Presidente, em quaisquer condições, o voto de desempate, menos quando tiver interesse pessoal no assunto sob votação da Diretoria.
Artigo 20º - À Diretoria, integrada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Tesoureiro e um Primeiro e Segundo Secretário, não remunerado, com mandato de 2 (dois) anos, facultada a reeleição, compete:
Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria.
Artigo 21º - Compete ao Presidente e em suas faltas e impedimentos ao Vice-Presidente, sucessivamente:
Artigo 22º - Compete ao Primeiro Tesoureiro e em suas faltas e impedimentos ao Segundo Tesoureiro:
Artigo 23º - Compete ao Primeiro Secretário e nas suas faltas e impedimentos ao Segundo Secretário:
Do Conselho Fiscal
Artigo 24º - Ao Conselho Fiscal, de formação facultativa, composto de três membros, todos não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria, facultada reeleição, compete examinar os balancetes mensais e balancetes anuais apresentados pelo Tesoureiro, lançado parecer fundamentado, aprovando ou não, assim como o relatório anual da Diretoria, podendo seus membros em conjunto, ou isoladamente, examinar todo e qualquer livro ou papel da Entidade.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal decidirão pelo voto da maioria.
Parágrafo segundo - Na omissão do Presidente da Diretoria, o Conselho Fiscal poderá convocar assembleias gerais, inscrevendo em sua competência a convocação da assembleia geral para destituição do Presidente da Diretoria ou qualquer de seus membros.
Parágrafo terceiro - Considerar-se omisso o Presidente da Diretoria quando não convocar assembleia geral no prazo de 10 (dez) dias da solicitação do Conselho Fiscal, que se fará por qualquer meio idôneo.
Da Comissão de Ética e Defesa de Prerrogativa
Artigo 25º - A Comissão de Ética e Defesa de Prerrogativa, de formação facultativa, é composta de três associados, fundadores ou efetivos, com igual número de suplentes, eleita em assembleia geral, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com a Diretoria, facultada a reeleição, tem a seguinte competência:
CAPITULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 26º - Compete à Diretoria, anualmente, preferencialmente durante a Assembleia Geral Ordinária, ou em Assembleia convocada especialmente para tal fim, prestar contas de todas as suas atividades, elaborando o relatório anual discriminado, com a colaboração do Secretário e do Tesoureiro, e com visto prévio do Conselho Fiscal, caso exista.
Artigo 27º - As contas serão aprovadas ou reprovadas por maioria simples dos presentes.
CAPITULO V - Do Patrimônio social, fontes de recursos, despesas da associação e destinação dos bens em caso de dissolução.
Artigo 28º - O patrimônio da associação é constituído dos bens móveis, imóveis e semoventes, direitos e outros que já integram seu acervo ou que venha a possuir, inclusive dinheiro em espécie.
Artigo 29º - A composição do acervo, assim como os recursos financeiros destinados à manutenção das atividades sociais advirão de quaisquer fontes, sendo especialmente constituídos por: a) doações, inclusive em espécie, públicas ou privadas, de associados ou não; b) mensalidades e taxas pagas pelos associados, conforme exigido pela Diretoria ou pelo Regimento Interno; c) rendas financeiras e rendas provenientes de atividades sociais.
Artigo 30º - Constitui despesa da associação tudo aquilo que for necessário para a realização de seus fins, observadas as normas desse estatuto.
Artigo 31º - A SIGO-BRASIL poderá ser extinta por deliberação de dois terços de seus associados, presentes à assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, ou por determinação legal.
Artigo 32º - Em caso de liquidação, competirá à assembleia geral estabelecer o modo de liquidação, nomeando um liquidante para esse fim, cujas atividades serão acompanhadas, se for o caso, pelo Conselho Fiscal.
Artigo 33º - Satisfeitas eventuais obrigações legais, como tributarias, trabalhistas e outras, o saldo do acervo patrimonial será doado a uma instituição afim preferencialmente privada e da mesma área de atuação situada em Ribeirão Preto-SP e, na sua falta, a uma instituição filantrópica de assistência medica situada em qualquer Estado do Brasil.
CAPITULO VI - Do Exercício Social
Artigo 34º - O exercício social será de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 35º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará relatório e balanço anual demonstrando os resultados do exercício e as origens e aplicações dos recursos.
CAPITULO VII - Da eleição da Diretoria
Artigo 36º - A eleição da Diretoria, pela Assembleia Geral ou pela própria Diretoria, ocorrerá dentre as chapas admitidas à inscrição, forma das exclusivamente por associados.
Parágrafo primeiro - Só será admitida à inscrição de chapa completa, compreendendo todos os cargos da Diretoria, obrigatórios, disponíveis, ou seja, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Tesoureiro e Primeiro e Segundo Secretário, também, terá a candidatura do Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Defesa de Prerrogativa, devendo cada chapa apresentar a respectiva denominação e legenda.
Parágrafo segundo - Apresentando o requerimento de inscrição à Administração, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da eleição, previamente convocada, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, através de publicação de edital na sede da associação ou na sua página eletrônica, facultativamente, da publicação de edital em jornal de circulação local da sede da SIGO-BRASIL, será verificada a regularidade da composição da chapa e se os candidatos indicados são elegíveis. Na hipótese de irregularidade sanável, será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularização e, a seguir, deferido ou indeferido o pedido de inscrição, decisão da qual caberá recurso ao órgão responsável pela eleição.
Parágrafo terceiro - A Diretoria poderá apresentar chapa completa com a designação “Chapa Oficial”, sendo obrigada a fazê-lo quando nenhuma outra houver sido inscrita, podendo ocorrer a inscrição e a apresentação, nessa hipótese, na própria data da realização da eleição, fazendo-se a eleição, nesse caso, por simples aclamação.
Parágrafo quarto - Findas as inscrições, deverão ser afixados, no lugar próprio, na sede da associação, as chapas inscritas, bem como, facultativamente, no sitio eletrônico da SIGO-BRASIL. A Diretoria deverá providenciar ainda uma relação nominal dos associados com direito a voto, para controle da mesa.
Parágrafo quinto - O edital de realização das eleições conterá, além dos cargos a ser preenchidos, o prazo para a inscrição das chapas juntamente com a convocação da Assembleia Geral.
Parágrafo sexto - A votação será secreta e não serão admitidos votos por procuração ou por delegação. No caso de empate, será eleita a chapa com membros mais antigos da SIGO-BRASIL.
Parágrafo sétimo - A votação, a apuração e a proclamação do resultado serão realizadas no mesmo dia da eleição, não sendo necessárias na hipótese de candidatura de chapa única, cuja eleição poderá ser feita por mera aclamação.
Parágrafo oitavo - A posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, mediante lavratura de ata.
CAPITULO VIII - Do Foro de Eleição
Artigo 37º - Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Preto-SP, com a exclusão de qualquer outro, para dirimir conflitos oriundos deste estatuto.
CAPITULO IX - Disposições Gerais
Artigo 38º - Não respondem os associados solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas, intencionalmente ou não, pela associação.
Artigo 39º - Para os efeitos deste estatuto, são considerados associados quites os que forem portadores do recibo das taxas e despesas dos últimos dois meses vencidos, quando for devida a contribuição.
Artigo 40º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, exceto quando a competência for exclusiva da Assembleia Geral.
Artigo 41º - Com a entrada em vigor desse estatuto, a nova Administração, eleita na respectiva Assembleia geral de aprovação, tomara posse, com mandato fixado na mesma Ata, assinada pelo Presidente e Vice-Presidente.